Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186801-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA
PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O
SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL CUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Observa-se do conjunto probatório que o reconhecimento da incapacidade total e permanente
da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento
da ação..
3. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente
ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação,
a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
4. Limitada a lide ao seu objeto original, comprovada a incapacidade parcial e permanente da
autora em decorrência das patologias ortopédicas diagnosticadas, fazendo jus apenas à
concessão do benefício de auxílio-doença conforme estabelecido na sentença.
5. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça
que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186801-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA ROLIM
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186801-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA ROLIM
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 04/01/2016.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade, junho/2017, até a data da
perícia judicial, 24/10/2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de então,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade,
considerando ter o autor exercido atividade laboral após a data de início da incapacidade fixada
no laudo pericial. Subsidiariamente, pugna seja fixada a DIB na data da cessação das
contribuições, bem como a compensação das competências em que houve recolhimento
previdenciário, bem como a incidência dos juros de mora e da correção monetária nos termos
da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186801-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA ROLIM
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A autora alegou incapacidade laboral decorrente de tendinite em ombros, radiculopatia na
coluna lombar e doença degenerativa em joelhos.
Apresentou requerimento administrativo em 04/01/2016, indeferido por ausência de
incapacidade.
Consta do CNIS que a autora se filiou ao RGPS em 01/08/2006, na condição de contribuinte
individual, com recolhimentos até 31/07/2019.
O laudo médico pericial, exame realizado em 10/11/2016 (fls. 114) constatou que a autora,
então aos 61 anos de idade, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em
razão de limitação de elevação de membro superior direito, com redução de força, além de
dedo em gatilho na mão esquerda.
Em nova perícia médica, realizada em 24/10/2018 (fls. 154), foi constatado que a autora
apresenta quadro de hipertensão arterial controlada, diabetes mellitus não insulinodependente,
gonartrose incipiente bilateral, espondiloartrose lombar e tendinite crônica nos ombros,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente desde aproximadamente
junho/2017, tendo se submetido a cirurgia oftalmológica de catarata em olho esquerdo em
17/09/2018, com incapacidade total e temporária desde então em razão do pós operatório de
cirurgia, com prazo de duração de 4 meses.
Observa-se do conjunto probatório que o laudo pericial reconheceu a incapacidade total e
temporária da parte autora para as atividades habituais com base em patologia superveniente
ao ajuizamento da ação, constatada somente por ocasião da segunda perícia médica, quando a
autora apresentou quadro pós operatório de cirurgia de catarata realizada em 17/09/2018.
Tal patologia incapacitante constituiu indevida inovação na causa de pedir após a citação, por
ser superveniente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 15/02/2016, além de não ter sido
veiculado na inicial como causa incapacitante para a concessão de benefício e não ter sido
objeto de requerimento administrativo prévio de concessão de benefício por incapacidade dela
decorrente.
A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente
ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado
na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a
citação (14/07/2016), a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte
autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em
que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se
proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único
do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o
saneamento do processo.
3. Apelação da parte autora não provida".
(TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j.
04.04.2017, DE 17.04.2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o
consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 329 do CPC de
2015).
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235710 - 0012808-
95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )
Assim, limitada a lide ao seu objeto original, é de se concluir pela comprovação da incapacidade
parcial e permanente da autora em decorrência das patologias ortopédicas diagnosticadas,
fazendo jus apenas à concessão do benefício de auxílio-doença conforme estabelecido na
sentença, de forma que descabida sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da
cirurgia oftalmológica a que submetida a autora.
De outra parte, o fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em
razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a
existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
De rigor a dedução, na fase de liquidação, tão somente dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que toca à data de início do benefício, a sentença fixou a DIB na data de início da
incapacidade afirmada no laudo pericial judicial.
O laudo que constata a incapacidade não tem, a princípio, o condão de estabelecer o termo a
quo da benesse, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de
constatar uma situação fática preexistente.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No entanto, afigura-se inviável a reforma da sentença quanto à DIB do benefício, por se tratar
de recurso exclusivo do requerido, sob pena de reformatio in pejus.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Assim, mantida a sentença quanto à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data
de início da incapacidade, junho/2017, até a data da perícia judicial, 24/10/2018.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA
PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS
O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL CUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Observa-se do conjunto probatório que o reconhecimento da incapacidade total e
permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao
ajuizamento da ação..
3. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia
superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido
não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável,
por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual
necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à
parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.
Precedentes.
4. Limitada a lide ao seu objeto original, comprovada a incapacidade parcial e permanente da
autora em decorrência das patologias ortopédicas diagnosticadas, fazendo jus apenas à
concessão do benefício de auxílio-doença conforme estabelecido na sentença.
5. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013,
segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício
previdenciário, pago retroativamente.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
