Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145288-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA
PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. LAUDO PERICIAL APTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo médico pericialtrouxe ao processo elementos necessários à análise da demanda,
permitindo a compreensão acerca do efetivo estado de saúde da parte autora segundo os
documentos médicos trazidos com a inicial, não se vislumbrando do exame pericial prejuízo que
importasse na violação às garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa.
3. Mantida a DIB do benefício na data do requerimento administrativo, ante o teor da Súmula nº
576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145288-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO MARTINS ROSSOTTI
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145288-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO MARTINS ROSSOTTI
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 19/04/2017, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no INPC e juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela específica para a
imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a nulidade da perícia médica, por falta de fundamentação da sua
conclusão no sentido da incapacidade da parte autora, na medida em que se limita a responder
de forma lacônica os quesitos apresentados pelas partes, além de ser completamente genérica,
sem especificar se a incapacidade da parte autora é total e definitiva, sem especificar a atividade
exercida pela autora e afirmar se há inaptidão laboral, requerendo o retorno do feito à origem para
a renovação da perícia médica, sob pena de prejuízo à ampla defesa. Subsidiariamente, pede
que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145288-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO MARTINS ROSSOTTI
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à regularidade da prova pericial, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência, qualidade de segurado e à constatação da
incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A devolução objeto do apelo ficou limitada à matéria relativa à nulidade da perícia médica e o
cerceamento do direito de defesa dela decorrente.
No entanto, não merece acolhimento o inconformismo manifestado pelo INSS, não se
vislumbrando do exame pericial prejuízo que importasse na violação às garantias processuais do
devido processo legal e da ampla defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
Em conclusão, perícia médica judicial permitiu a formação de convicção que sustentasse o
decreto de procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo médico pericial, constante de fls. 68/73 trouxe ao processo elementos necessários à
análise da demanda, permitindo a compreensão acerca do efetivo estado de saúde da parte
autora segundo os documentos médicos trazidos com a inicial.
Ademais, o laudo pericial complementar, de fls. 185/187 esclareceu de maneira pormenorizada e
devidamente fundamentada as indagações do juízo acerca do momento em que manifestada a
incapacidade laboral, o grau de limitação laborativa e a evolução da patologia que acomete o
autor, sanando eventual defeito que pudesse ser atribuído ao laudo principal.
Em relação ao termo inicial do benefício, não merece acolhida a insurgência manifestada pelo
INSS, devendo ser mantida na data do requerimento administrativo, 30/04/2015, por sua
conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para
a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA
PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. LAUDO PERICIAL APTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo médico pericialtrouxe ao processo elementos necessários à análise da demanda,
permitindo a compreensão acerca do efetivo estado de saúde da parte autora segundo os
documentos médicos trazidos com a inicial, não se vislumbrando do exame pericial prejuízo que
importasse na violação às garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa.
3. Mantida a DIB do benefício na data do requerimento administrativo, ante o teor da Súmula nº
576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença e fixar os critérios de atualização do débito e
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
