Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003987-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INEPTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA MANTIDA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Constata-se de plano que o laudo não trouxe ao processo elementos necessários à análise da
demanda, pois não permitiu compreensão mínima acerca do efetivo estado de saúde da autora
ao omitir-se na análise pormenorizada dos documentos médicos trazidos com a inicial e
apresentar a evolução do seu quadro de saúde.
3. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante
cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-
processual do devido processo legal.
4. Apelação provida. Processo nulo a partir da perícia médica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003987-80.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSANGELA NETO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003987-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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APELADO: ROSANGELA NETO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxilio doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez prevista nos artigos 42 e seguintes da Lei 8213/91.
Houve a concessão de tutela antecipada na fase inicial do processo para determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença proferida em 31/01/2018 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à
autora benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo,
11/01/2017, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
deduzindo-se os valores recebidos a título de tutela antecipada, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
sentença (Sum 111 SJT). Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do
benefício. Sentença não submetida a reexame necessário.
Nas razões do seu apelo, sustenta o INSS a nulidade da sentença, por entender que o laudo
pericial não permitiu reconhecer o estado de saúde da atora ao responder os quesitos
apresentados de forma monossilábica, sem apresentar a fundamentação médica necessária para
as respostas dadas, além de não fixar a data de início da incapacidade, contrariando o disposto
no artigo 473 do Código de Processo Civil. Alega ainda que a sentença fixou a data de início da
incapacidade em 13/08/2011, desconsiderando os documentos médicos posteriores que
concluíram pela ausência de incapacidade. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a
improcedência do pedido ou concedido auxílio-doença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003987-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSANGELA NETO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (11/01/2017), seu valor aproximado e a data da sentença
(31/01/2018),que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Entendo de rigor a decretação da nulidade do processo a partir da perícia médica realizada.
A autora, nascida em 09/05/1972, alegou na petição inicial persistir a situação de incapacidade
laboral decorrente de sua condição de portadora de doenças ortopédicas em coluna vertebral.
O exame médico pericial (fls. 147/148), realizado em 17/08/2017, constatou que a autora, na
ocasião com 45 anos de idade, é portadora de CID 10 -M51.1, Transtornos de discos lombares e
de outros discos intervertebrais com radiculopatia e espondiloses com radiculopatia (CID 10 M
47.2), .concluindo pela existência de incapacidade total e permanente da autora, sem apresentar
data de inicio da doença ou data de início da incapacidade.
O INSS apresentou tempestivamente impugnação ao laudo pericial, argüindo sua nulidade por
ausência de fundamentação.
Impõe-se o acolhimento do inconformismo manifestado pelo INSS, sob pena de violação às
garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa.
A autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 01/08/2011 a 19/06/2017
e houve a juntada aos autos do laudo da perícia administrativa apontando, de maneira
fundamentada, as razões para a cessação do benefício e o reconhecimento da capacidade
laboral da autora.
Não obstante, a perícia médica judicial se revelou superficial e não permitiu a formação de
convicção em sentido contrário e que sustentasse o decreto de procedência do pedido de
concessão de benefício por incapacidade.
Constata-se de plano que o laudo não trouxe ao processo elementos necessários à análise da
demanda, pois não permitiu compreensão mínima acerca do efetivo estado de saúde da autora
ao omitir-se na análise pormenorizada dos documentos médicos trazidos com a inicial e
apresentar a evolução do seu quadro de saúde.
Verifica-se ainda que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" não aponta o grau de limitação
laborativa mediante resposta fundamentada aos quesitos formulados, tornando imprescindível a
realização de nova perícia para a correta elucidação da matéria sob julgamento.
A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante
cerceamento do contraditório e da ampla defesa e consequente afronta à garantia constitucional-
processual do devido processo legal.
A irregularidade verificada torna inviável o aproveitamento do exame pericial, inviabilizando o
simples retorno dos autos à origem para a complementação do laudo com a resposta aos
quesitos formulados tanto pelo Juízo como pelo réu.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular o processo a partir da
perícia médica realizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja
realizada nova perícia por médico com especialidade em ortopedia, com a estrita observância dos
quesitos tanto do Juízo como do INSS, além daqueles apresentados pelo autor.
Por fim, em sede de exame sumário, restabeleço a tutela inicialmente concedida para que a
autora permaneça em gozo do benefício de auxílio-doença até que novo laudo seja elaborado e o
cabimento da medida possa ser reavaliado pelo Juízo de origem.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação à autora pela suspensão do benefício, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INEPTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA MANTIDA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Constata-se de plano que o laudo não trouxe ao processo elementos necessários à análise da
demanda, pois não permitiu compreensão mínima acerca do efetivo estado de saúde da autora
ao omitir-se na análise pormenorizada dos documentos médicos trazidos com a inicial e
apresentar a evolução do seu quadro de saúde.
3. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante
cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-
processual do devido processo legal.
4. Apelação provida. Processo nulo a partir da perícia médica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e anular o processo a partir da perícia médica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
