
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
4. A perícia judicial (fls. 45/48) afirma que a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e temporário .Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data de 23/09/2013.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não tinha readquirido a qualidade de segurada.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegaçao de ter deixado de contribuir em virtude da doença agravada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-59.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudete de Cássia Barbosa contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausÊncia de qualiade de segurada.
Apela a autora, alegando temr mantido a qualidade de segurada uma avez que deixou de laborar eme razão da doença que a acomete.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-59.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Claudete de Cássia Barbosa, 46 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário, como empresaria de 01/02/1991 a 28/02/1991, como empregado de 1985 a 2001, descontinuamente e na qualidade de segurada facultativa no período de 01/10/2009 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 31/12/2010, 01/09/2014 a 31/03/2016 . Recebeu auxílio-doença de 04/05/2010 a 20/07/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/01/2015.
A perícia judicial (fls. 45/48) afirma que a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e temporário .Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data de 23/09/2013.
Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não tinha readquirido a qualidade de segurada.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegaçao de ter deixado de contribuir em virtude da doença agravada. Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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