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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0042137-89.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:09

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, o extrato do CNIS informa que a autora Selma Tiburcio Ferreira , 52 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário, de 1986 a 1999, descontinuamente, de 01/09/99 s 31/10/2003, de 01/04/2010 a 30/11/2010. 4. A perícia judicial (fls. 78/83) afirma que a autora é portadora de lombalgia crônica, associado a lombociatalgia, osteoartrose tendinopatia bilateral de ombros e discopatia em L3-S1, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e temporário .Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data de setembro de 2011. 5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não tinha readquirido a qualidade de segurada. 6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de ter deixado de contribuir em virtude da doença agravada. 7. Negado provimento à apelação da autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212040 - 0042137-89.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042137-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042137-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SELMA TIBURCIO FERREIRA
ADVOGADO:SP106533 ROSE MARY SILVA MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002481420128260238 2 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, o extrato do CNIS informa que a autora Selma Tiburcio Ferreira , 52 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário, de 1986 a 1999, descontinuamente, de 01/09/99 s 31/10/2003, de 01/04/2010 a 30/11/2010.

4. A perícia judicial (fls. 78/83) afirma que a autora é portadora de lombalgia crônica, associado a lombociatalgia, osteoartrose tendinopatia bilateral de ombros e discopatia em L3-S1, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e temporário .Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data de setembro de 2011.

5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não tinha readquirido a qualidade de segurada.

6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de ter deixado de contribuir em virtude da doença agravada.

7. Negado provimento à apelação da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042137-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042137-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SELMA TIBURCIO FERREIRA
ADVOGADO:SP106533 ROSE MARY SILVA MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002481420128260238 2 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Selma Tibúrcio Ferreira contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurada.

Apela a autora, alegando tem mantido a qualidade de segurada uma vez que verteu 04 contribuições ao Sistema após o seu reingresso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042137-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042137-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SELMA TIBURCIO FERREIRA
ADVOGADO:SP106533 ROSE MARY SILVA MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002481420128260238 2 Vr IBIUNA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

In casu, o extrato do CNIS informa que a autora Selma Tiburcio Ferreira , 52 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário, de 1986 a 1999, descontinuamente, de 01/09/99 s 31/10/2003, de 01/04/2010 a 30/11/2010.

A perícia judicial (fls. 78/83) afirma que a autora é portadora de lombalgia crônica, associado a lombociatalgia, osteoartrose tendinopatia bilateral de ombros e discopatia em L3-S1, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e temporário .Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data de setembro de 2011.

Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não tinha readquirido a qualidade de segurada.

Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegaçao de ter deixado de contribuir em virtude da doença agravada. Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência adquirida, com diagnóstico em 2008. Informa que não há incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2005 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/04/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0035600-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

De rigor, portanto, a manutenção da sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 02/04/2018 14:32:00



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