Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318818 / SP
0001691-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato do CNIS (fl. 31) informa que Maria José de Alfenes Conceição, doméstica,
verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado em períodos descontínuos,
dentre outros de 21/07/1986 a 25/11/1986, de 05/03/1987 a 30/09/1988, de 26/08/1989 a
05/08/1997. Reingressou ao sistema em 10/2012, como contribuinte individual, contribuindo até
02/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/08/2013.
- Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 103/108), atestou que a autora
apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, em
razão de "artrose do joelho direito".
- No entanto, o perito alegou, ainda, que analisando a documentação apresentada não foi
possível determinar com exatidão a data do início da doença e da incapacidade. Mas que pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afirmar que em 08/04/2010 a autora já apresentada com artrose no joelho (quesito n.º 9, fl.
105), informação corroborada pelo documento obtido da Secretaria de Saúde da Prefeitura
Municipal de Cordeirópolis, o qual informa que a autora foi diagnosticada com Artrose G II nos
joelhos em 21.09.2010 (fls. 96).
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da
autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto a última
contribuição da autora ocorreu em 1997, voltando a contribuir em junho de 2012.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.