Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032058-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato do CNIS (ID 4804090) informa que ALCEBIADES APARECIDO TEIXEIRA,
pedreiro, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado em períodos
descontínuos, dentre outros, de 15/06/2012 a 14/12/2012, e de 01/02/2013 a 01/04/2013.
Reingressou ao sistema em 06/2016, como contribuinte individual, contribuindo até 08/2017. O
ajuizamento da ação ocorreu em 26/07/2016.
- Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (ID 4804010), atestou que o autor
apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, em razão
de "antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico. Hipertensão arterial".
- No entanto, o perito alegou, ainda, que analisando a documentação apresentada, foi possível
determinar a data do início da incapacidade em janeiro de 2016 (quesito n.º 16, pág. 5).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da
autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto a última
contribuição da autora ocorreu em 04/2013, voltando a contribuir em 06/2016.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da
doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032058-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEBIADES APARECIDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032058-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEBIADES APARECIDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou alternativamente
concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-
doença, entre 25/05/2016 a 04/07/2016 e a partir da última cessação em 30/04/2018, bem como
deve ser mantido pelo prazo mínimo de 1(um) ano, a contar da perícia médica realizada, ou seja,
deverá ser mantido até 18/02/2020, quando deverá ser realizada perícia médica administrativa
para averiguar a permanência de incapacidade laboral, bem como a pagar os valores atrasados,
com correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 267/2013 do CJF), além do pagamento de
honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso
I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos
do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da
sentença.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido
sustentando que o benefício não deve ser concedido pela falta de qualidade de segurado e
preexistência à época do início da incapacidade. Subsidiariamente, requer que o índice de
correção monetária a ser aplicado seja o do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, bem como quanto aos honorários advocatícios sejam reduzidos para módica
quantia fixa ou 5% e fixados até a data da sentença, excluindo-se as vincendas, nos termos da
súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032058-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEBIADES APARECIDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp
574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo
regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão
devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social,
adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e
recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
In casu, o extrato do CNIS (ID 4804090) informa que ALCEBIADES APARECIDO TEIXEIRA,
pedreiro, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado em períodos
descontínuos, dentre outros, de 15/06/2012 a 14/12/2012, e de 01/02/2013 a 01/04/2013.
Reingressou ao sistema em 06/2016, como contribuinte individual, contribuindo até 08/2017. O
ajuizamento da ação ocorreu em 26/07/2016.
Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (ID 4804010), atestou que o autor
apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, em razão
de "antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico. Hipertensão arterial".
No entanto, o perito alegou, ainda, que analisando a documentação apresentada, foi possível
determinar a data do início da incapacidade em janeiro de 2016 (quesito n.º 16, pág. 5).
Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da
autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto a última
contribuição da autora ocorreu em 04/2013, voltando a contribuir em 06/2016.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da
doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão
do beneficio de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência adquirida, com
diagnóstico em 2008. Informa que não há incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que
manteve vínculo empregatício até 11/2005 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/04/2013,
quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria
incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0035600-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NÃO
COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. UTILIZAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA AO
PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MERA BENEVOLÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM
RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA
LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE
DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA
VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.DOENÇA PREEXISTENTE À ÉPOCA DA
FILIAÇÃO DA RECORRENTE AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO.AGRAVO
IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente,
reformou a sentença de primeiro grau. II - Não há que se falar na impossibilidade do uso da
decisão monocrática no presente caso, pois a concessão dos benefícios previdenciários é
atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais,
não se permitindo a sua concessão por mera benevolência. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. III - Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são
semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela
deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. IV - Verifico, no
entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios,
pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença
incapacitante é preexistente à filiação ao regime previdenciário. V - A autora, com mais de 68
(sessenta e oito) anos de idade na data do pedido administrativo, só começou a contribuir para a
previdência social em 03/2003. A autora efetuou 31 (trinta e um) recolhimentos junto à
Previdência Social (03/2003 a 09/2006) para que pudesse ostentar a sua condição de segurada,
especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e
logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, ingressou com pedido de auxílio-
doença na via administrativa (05/2004). VI - A agravante já estava incapaz quando se vinculou ao
regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 2º e parágrafo único do artigo 59, ambos da
Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da
preexistência da incapacidade laboral. VII - Considerando que a concessão dos benefícios
previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e
requisitos legais, tenho que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação em
março de 2003, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VIII - A agravante não
logrou êxito em comprovar o agravamento da doença após o ingresso ao sistema previdenciário
ou durante o período de graça, requisito imprescindível, no presente caso, para o gozo dos
benefícios pleiteados. IX - A parte autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento
questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no
julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir
os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. X - Agravo improvido.
(AC 00013714820074036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2009 PÁGINA: 1133 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído
à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser
observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
inicial.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato do CNIS (ID 4804090) informa que ALCEBIADES APARECIDO TEIXEIRA,
pedreiro, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado em períodos
descontínuos, dentre outros, de 15/06/2012 a 14/12/2012, e de 01/02/2013 a 01/04/2013.
Reingressou ao sistema em 06/2016, como contribuinte individual, contribuindo até 08/2017. O
ajuizamento da ação ocorreu em 26/07/2016.
- Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (ID 4804010), atestou que o autor
apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, em razão
de "antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico. Hipertensão arterial".
- No entanto, o perito alegou, ainda, que analisando a documentação apresentada, foi possível
determinar a data do início da incapacidade em janeiro de 2016 (quesito n.º 16, pág. 5).
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da
autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto a última
contribuição da autora ocorreu em 04/2013, voltando a contribuir em 06/2016.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da
doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
