Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2191275 / MS
0001602-40.2014.4.03.6006
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato do CNIS (fl. 49) informa que Maria de Lourdes da Silva, auxiliar de serviços
gerais, verteu contribuições ao regime previdenciário, como empregado, de 03/11/2003 a
19/04/2004 e como contribuinte individual, em 06/2013. Recebeu auxílio-doença de 11/07/2013
a 27/01/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/06/2014.
- Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 34/36), atestou que a autora
apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, em razão
de "sintomas de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, lombociatalgia
esquerda, dor para caminhar, agachar, carregar peso, etc...., com base no exame clínico e em
exames complementares já descritos".
- No entanto, o perito alegou, ainda, que a incapacidade pode ser verificada pelo menos desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
26/03/2013, conforme exame de tomografia de fl. 13 (quesito n.º 4, fl. 34 vº).
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da
autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto a última
contribuição da autora ocorreu em 2004, voltando a contribuir em junho de 2013.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59
