
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
4. A perícia judicial (fls. 49/50) afirma que a autora Maria da Silva Aburaya, 56 anos, serviços gerais, analfabeta fiuncional, é portadora de pé diabético, com amputação de dedos dos pés, e neruopatias periféricas por complicações de Diabetes mellitus tipo I, complicações oftálmicas e poliartrose, hipertensãoa rterial secundária, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito 08 anos antes da data da par[ícia, ocorrida em 11/03/2015., oui seja, no ano de 2007.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía a qualidade de segurado.
6. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças que acometem a autora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas, que apresentam progressão lenta e constante.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença neste momento, a ensejar a concessão do benefício postulado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 16:26:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013848-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Silva Aburaya contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a constatação de pré-existência da incapacidade.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/07/2017 15:26:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013848-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário nos períodos de 01/08/1986 a 05/05/1987, 01/05/1988 a 30/07/1988, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/11/2010 a 31/01/2011, 01/03/2011 a 31/03/2011, 01/06/2011 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 31/12/2012, 01/05/2013 a 31/10/2013. Recebeu auxílio-doença a partir de16/10/2013, sendo incerta a data da cessação administrativa, uma vez que não foi trazido documento a respeito. O ajuizamento da ação ocorreu em 0111/12/2014.
A perícia judicial (fls. 49/50) afirma que a autora Maria da Silva Aburaya, 56 anos, serviços gerais, analfabeta fiuncional, é portadora de pé diabético, com amputação de dedos dos pés, e neruopatias periféricas por complicações de Diabetes mellitus tipo I, complicações oftálmicas e poliartrose, hipertensãoa rterial secundária, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito 08 anos antes da data da par[ícia, ocorrida em 11/03/2015., oui seja, no ano de 2007.
Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía a qualidade de segurado.
Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças que acometem a autora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas, que apresentam progressão lenta e constante.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença neste momento, a ensejar a concessão do benefício postulado.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/07/2017 15:26:43 |
