
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
- A perícia judicial (fls. 62/66), realizada em 31/01/2012, afirma que a autora Rosa Romualdo Leite, 75 anos, do lar, é portadora de osteoporose avançada, cifose dorsal e Mal de Parkinson, tratando-se de enfermidades que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou em 21/03/2015, conforme o único atestado médico juntado aos autos.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 21/03/2015, tenha ocorrido pouca mais de 1 ano e maio após o reingresso da autora no regime previdenciário, ocorrido quando ela já possuía 71 anos de idade. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas e crônicas, que apresentam progressão lenta e constante.
- Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao reingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 17:15:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038353-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosa Romualdo Leite contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a constatação de pré-existência da incapacidade.
Apela a parte autora, alegando requerendo a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, uma vez que o laudo pericial atesta a sua incapacidade total e permanente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 17:15:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038353-70.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário nos períodos de 05/1978 a 12/1981, 05/1981 a 12/1984. 01/09/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 30/09/2015 como contribuinte facultativa.
A perícia judicial (fls. 62/66), realizada em 31/01/2012, afirma que a autora Rosa Romualdo Leite, 75 anos, do lar, é portadora de osteoporose avançada, cifose dorsal e Mal de Parkinson, tratando-se de enfermidades que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou em 21/03/2015, conforme o único atestado médico juntado aos autos.
Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 21/03/2015, tenha ocorrido pouca mais de 1 ano e maio após o reingresso da autora no regime previdenciário, ocorrido quando ela já possuía 71 anos de idade. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas e crônicas, que apresentam progressão lenta e constante.
Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao reingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Presente esse contexto, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 17:15:24 |
