D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
-A perícia judicial (fls. 53/54) afirma que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como data de inicio de tratamento da doença mental 27/07/2004.
- Consultando atestados juntados aos autos (fls. 22/23), verifica-se que o autor foi internado em 12/07/2011. Porém, o atestado de fls. 32, emitido por médico do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial Nossa Senhora Aparecida, narra que o autor estava em tratamento naquela unidade desde 2004, e que, em setembro de 2010, apresentou piora do quadro, com alterações comportamentais relevantes, incluindo alucinações. Afirma-se, também que, desde então, não houve melhora do quadro. O referido atestado data de 03/10/2011.
- O extrato CNIS contém contribuições ao RGPS de 1984 a 1995, descontinuamente, 22/11/202 a 12/2012, 01/01/2011 a 30/08/2011, 24/09/2012 a 17/04/2013. Havendo afirmação de que os sintomas psicóticos se iniciaram em 09/2010, pode-se concluir pela inexistência da qualidade de segurado à época.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário, havendo indícios de sua preexistência .
- Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005568-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Roberto da Silva contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a constatação de falta de qualidade de segurado e de cumprimento de carência.
Apela a parte autora, alegando requerendo a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, uma vez que o laudo pericial atesta a sua incapacidade total e permanente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005568-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
A perícia judicial (fls. 53/54) afirma que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como data de inicio de tratamento da doença mental 27/07/2004.
Consultando atestados juntados aos autos (fls. 22/23), verifica-se que o autor foi internado em 12/07/2011. Porém, o atestado de fls. 32, emitido por médico do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial Nossa Senhora Aparecida, narra que o autor estava em tratamento naquela unidade desde 2004, e que, em setembro de 2010, apresentou piora do quadro, com alterações comportamentais relevantes, incluindo alucinações. Afirma-se, também que, desde então, não houve melhora do quadro. O referido atestado data de 03/10/2011.
O extrato CNIS contém contribuições ao RGPS de 1984 a 1995, descontinuamente, 22/11/202 a 12/2012, 01/01/2011 a 30/08/2011, 24/09/2012 a 17/04/2013. Havendo afirmação de que os sintomas psicóticos se iniciaram em 09/2010, pode-se concluir pela inexistência da qualidade de segurado à época.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário, havendo indícios de sua preexistência .
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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