
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
- A perícia judicial (fls. 96/104) afirma que a autora é portadora de sequela de cirurgia para retirada de carcinoma nasal, e artropatia femorotibial medial, condropatia patelar, com dificuldades de deambulação e limitação a esforços e peso, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e temporária. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou em 25/09/2013.
- Consultado o extrao CNIS, a autora contribuiu de 1985 a 2001, descontinuamente, voltando a contribuir em 01/10/2016 a 31/05/2018.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
-Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018963-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Miria Iser Pedro contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a constatação de pré-existência da incapacidade ao reingresso ao Sistema.
Apela a parte autora, alegando requerendo a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, uma vez que o laudo pericial atesta a sua incapacidade total e temporária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018963-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o seguinte julgado:
Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Corte:
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
A perícia judicial (fls. 96/104) afirma que a autora é portadora de sequela de cirurgia para retirada de carcinoma nasal, e artropatia femorotibial medial, condropatia patelar, com dificuldades de deambulação e limitação a esforços e peso, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e temporária. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou em 25/09/2013.
Consultado o extrao CNIS, a autora contribuiu de 1985 a 2001, descontinuamente, voltando a contribuir em 01/10/2016 a 31/05/2018.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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