
D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
- A segunda perícia judicial (fls. 228/230 e 249/250), realizada em 11/08/2015 afirma que a autora é portadora de carizes em membros inferiores , dorsalgia, artrite, luxação, entorses e distensão em região não especificada do corpo, instabilidade crônica de joelho, deformidade adquirida em sistema musculoesquelético, transtorno depressivo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não a definiu com precisão num primeiro momento. Porém fixou a DII em 19/03/2010, data de um atestado médico juntado aos autos, em complementação de laudo.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Consultando o conjunto probatório, encontra-se um atestado médico datado de 07/06/ 2010, onde o médico atesta que a autora estava incapacidade em razão de doença crônica degenerativa e evolutiva grave e sem cura. Ora, se são patologias evolutivas e graves, e, de acordo com o exame pericial, oriundas do sistema musculoesquelético, pode-se afirmar que a autora já se encontrava incapacitada antes de março de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009521-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder aposentadoria por invaldiez a partir da data do primeiro laudo pericial (26/12/2011), com correção monetára e juros de mora nos termos da Lei nº 9494/97 com a redação dada pela Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ante constatação de pré-existência da incapacidade
Com contrarrazões.
Sentença dispensada do reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009521-32.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, o extrato do CNIS informa que a autora Neuza Francisca da Silva verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/04/1986 a 30/05/1987, reingressando ao Sistema de 01/03/2009 a 28/02/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/09/2010.
A segunda perícia judicial (fls. 228/230 e 249/250), realizada em 11/08/2015 afirma que a autora é portadora de carizes em membros inferiores , dorsalgia, artrite, luxação, entorses e distensão em região não especificada do corpo, instabilidade crônica de joelho, deformidade adquirida em sistema musculoesquelético, transtorno depressivo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não a definiu com precisão num primeiro momento. Porém fixou a DII em 19/03/2010, data de um atestado médico juntado aos autos, em complementação de laudo.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Consultando o conjunto probatório, encontra-se um atestado médico datado de 07/06/ 2010, onde o médico atesta que a autora estava incapacidade em razão de doença crônica degenerativa e evolutiva grave e sem cura. Ora, se são patologias evolutivas e graves, e, de acordo com o exame pericial, oriundas do sistema musculoesquelético, pode-se afirmar que a autora já se encontrava incapacitada antes de março de 2009.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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