
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
- A perícia judicial (fls. 82/92) afirma que a autora é portador de "diabete mellitus insulidependente, cegueira bilateral por retinopatia diabética", tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em março ou abril de 2013, quando o autor relata que sofreu um acidente com fogo, havendo descompensarão da moléstia de base e, por isso, desencadeamento da perda de visão. Sendo assim, a ausência de contribuições ao sistema não decorreu do agravamento posterior da moléstia incapacitante, ocorrida já quando o autor perdera a qualidade de segurado, tendo em vista que sua última contribuição ocorreu em 2006.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015897-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pero Messias Neto contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.
Apela o autor, alegando que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar acometido pela doença que motivou a incapacidade, devido ao seu agravamento, sendo de rigor a reforma da r. sentença para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015897-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Pedro Messias Neto, 50 anos, empregado rural, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1985 a 1996, de 2000 a 30/09/2006, descontinuamente, e de 01/03/2014 a 31/072014.
A perícia judicial (fls. 82/92) afirma que a autora é portador de "diabete mellitus insulidependente, cegueira bilateral por retinopatia diabética", tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em março ou abril de 2013, quando o autor relata que sofreu um acidente com fogo, havendo descompensarão da moléstia de base e, por isso, desencadeamento da perda de visão. Sendo assim, a ausência de contribuições ao sistema não decorreu do agravamento posterior da moléstia incapacitante, ocorrida já quando o autor perdera a qualidade de segurado, tendo em vista que sua última contribuição ocorreu em 2006.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
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