
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
- A perícia judicial (fls. 74/85) afirma que a autora é portadora de transtorno dos discos lombares intrvertebrais com radiculopatia, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou início em 24/01/2017, unicamente com base em tomografia e ressonância magnética juntada aos autos
- A autora filiou-se ao RGPS aos 73 anos. À fl. 21 junta atestado particular no qual aponta que a patologia crônica, com quadro álgico e parestesia, é oriunda de quadro degenerativo e progressivo.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 24/01/2017 tenha ocorrido no mês seguinte a autora ter completa 12 meses após o ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcede o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036107-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (14/02/2017), com os valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, alegando a pré-existência da incapacidade, tendo em vista a filiação tardia da autora.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036107-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Neusa Américo Bonfietti, 75 anos, costureira, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/10/2015 a 31/12/2016.
A perícia judicial (fls. 74/85) afirma que a autora é portadora de transtorno dos discos lombares intervertebrais com radiculopatia, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou início em 24/01/2017, unicamente com base em exames de tomografia e ressonância magnética juntada aos autos.
A autora filiou-se ao RGPS aos 73 anos. À fl. 21 junta atestado particular no qual aponta que a patologia crônica, com quadro álgico e parestesia, é oriunda de quadro degenerativo e progressivo.
Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 24/01/2017 tenha ocorrido no mês seguinte a autora ter completa 12 meses após o ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcede o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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