D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
- A perícia judicial (fls. 68/72), realizada em 06/11/2014, afirma que o autor Nelson Silva Pedroso, 69 anos, taxista, é portador de coronariopatia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, distúrbio ventilatório restritivo, hérnia de hiato. esteatose hepática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, fixando a data da constatação das patologias via exame pericial.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da parte autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012947-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder aposentadoria por invalidez a partir da data d laudo pericial que constatou a incapacidade do autor, com o pagamentos dos valores atrasados acrescidos e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei nº 9494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a datada sentença.
Apela o INSS, alegando a pré-existência da incapacidade. Subsidiariamente requer a utilização da TR como indexador da correção monetária.
Com contrarrazões.
Sentença dispensada do reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012947-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Nelson Silva Pedroso, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1971 a 1993, reingressando ao Sistema de 01/03/2012 a 28/02/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/06/2013.
A perícia judicial (fls. 68/72), realizada em 06/11/2014, afirma que o autor Nelson Silva Pedroso, 69 anos, taxista, é portador de coronariopatia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, distúrbio ventilatório restritivo, hérnia de hiato. esteatose hepática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, fixando a data da constatação das patologias via exame pericial.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da parte autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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