Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294635 / SP
0005354-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor José da Silva, 64 anos, verteu
contribuições ao regime previdenciáriode 01/02/2013 a 30/09/2014. O ajuizamento da ação
ocorreu em 09/01/2017.
- A perícia judicial (fls. 52/71) afirma que o autor é portador de hipertensaão arterial sistêmica,
diabetes mellitus, retinopatia diabética, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo
total e permanente. Inicio da incapacidade em 2010.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso tardio da parte
autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais
doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, não causam a
incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
