Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125798 / SP
0046326-47.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor verteu contribuições ao regime
previdenciário de 1976 até 1993, descontinuamente, reingressando ao Sistema de 17/08/2000
21/10/2000, e de 01/05/2008 a 31/08/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/06/2012.
- A perícia judicial (fls. 95/101) afirma que o autor é portador de fratura na coluna vertebal,
tratada cirurgicmanete sem sucesso, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo
parcial e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou que a
fratura é oriunda de quedra de altura de 04 (quatro) mestros de altura, ocorrida em 05/05/2002.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da parte autora
no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, uma vez que o referido
acidente que lesionou a sua coluna ocorreu em 05/05/2002, quando este já havia perdido,
novamente, a qualidade de segurado, não havendo outros elementos que atestem que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade ocorreu enquanto o autor a detinha. Portanto, , não prospera a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
