Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311155 / SP
0020263-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Antonio Cesar Ribeiro verteu contribuições
ao regime previdenciário de 1975 a 1998, de 01/02/2002 a 21/03/2007, 24/09/2007 a
02/04/2008, reingressando ao Sistema de 01/06/2015 a 29/02/2016. Recebeu auxílio-doença de
14/10/2007 a 29/10/2007. O ajuizamento da ação ocorreu em 09/05/2016.
- A perícia judicial (fls. 366/368) afirma que o autor é portador de sequela de acidente vascular
cerebral e dependência de álcool, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo
total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito a determinou na data
do AVC, em julho de 2014. No caso, a última contribuição do autor ocorreu em 04/2008, e seu
retorno ao RGPS em 06/2015.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da parte autora
no regime previdenciário. Há preexistência da incapacidade, não havendo elementos que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestem que a incapacidade tenha ocorrido enquanto a parte autora detinha a qualidade de
segurado, não prosperando, ainda, a alegação de progressão ou agravamento da doença a
ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
