Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311245 / SP
0020350-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu
contribuições ao regime previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação
ocorreu em 16/01/2017.
- A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose,
transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a
incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no
regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais
doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a
incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.In casu, os extratos do CNIS
informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu contribuições ao regime
previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/01/2017.
- A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose,
transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a
incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no
regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais
doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a
incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negasr provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.