Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2288490 / SP
0001174-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu constribuições ao RGPS de
01/05/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 28/022/2013, 0103/2013 a 31/01/2013, 01/04/2013 a
31/12/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014, 01/02/2014 a 31/03/2015.
- A perícia judicial (fls. 49/51) afirma que a autora Corina da Silva Bartholomeu, costureira, é
portadora de lesão no nervo mediano da mão direita, com fraqueza da mao e punho, decorrente
de acidente doméstico ocorrido em 2010, com tratamento cirurgico pós traumático insatisfatório
espondilose lombar e dorsal, nefrolitiase, cisto o rim esqeurdo e abaulamento discal, tratando-
se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da
incapacidade, o perito aponta a data do acidente ocorrido em 2010.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no
regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de
um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59
