
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
4. A perícia judicial (fls. 38/46 ) afirma que a autora é portadora de síndrome do tunel do carpo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial e temporário. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em 06/2015, baseado apenas em informações da pericianda. No entanto, a própria autora relata sentir formigamento na mão direita há algum tempo (sem precisar quando).
5. Com lastro nos elementos contido nos autos, conclui-se que a incapacidade laborativa teve início posteriormente ao prazo previsto pelo artigo 15, da Lei nº 8213/91. Não há elementos que atestem que a incapacidade ocorrera enquanto a autora detinha a qualidade de segurado.
6. Além disso, a autora se autodeclara "do lar" (fls. 39 do laudo pericial), descabendo falar-se em postergação do período de graça.
7. Portanto, ausente o requisito da qualidade de segurado, essencial para a concessãoo do benefício.
8. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028390-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HORTENCIA DE BARROS DA SILVA contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurado.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028390-72.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Hortência de Barros da Silva, 61 anos, do lar, verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de empregada de 01/12/1989 a 18/04/1990 e na qualidade de segurada facultativa, no período de 11/2013 a 30/04/2014, tendo vertido pouco mais de 12 contribuições, reingressando ao Sistema com 59 anos . Recebe pensão por morte desde 03/12/1997. a 14/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2015.
A perícia judicial (fls. 38/46 ) afirma que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial e temporário. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em 06/2015, baseado apenas em informações da pericianda. No entanto, a própria autora relata sentir formigamento na mão direita há algum tempo (sem precisar quando).
Com lastro nos elementos contido nos autos, conclui-se que a incapacidade laborativa teve início posteriormente ao prazo previsto pelo artigo 15, da Lei nº 8213/91. Não há elementos que atestem que a incapacidade ocorrera enquanto a autora detinha a qualidade de segurado.
Além disso, a autora se autodeclara "do lar" (fls. 39 do laudo pericial), descabendo falar-se em postergação do período de graça.
Portanto, ausente o requisito da qualidade de segurado, essencial para a concessão do benefício.
Assim, de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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