
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 30/08/2016 15:35:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035444-60.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio-doença recebido pelo autor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 59), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 13/2/2014, dia seguinte à cessação administrativamente programada (fls. 17).
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, requer a fixação de sucumbência recíproca, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença não foi efetivamente cessado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (13/2/2014 - fls. 59), seu valor aproximado e a data da sentença (1/8/2014 - fls. 59, verso), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, colhedor, 37 anos, afirma ser portador de HIV.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade temporária para o trabalho no momento da perícia:
Item CONCLUSÃO (fls. 26): "Síndrome da imunodeficiência humana. Hepatite C. Incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliado em um ano." |
Comprovada incapacidade, com possibilidade de restabelecimento, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Não há nos autos comprovante de requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cuja alta (que não ocorreu) estava programada para 12/2/2014. Também não houve cessação administrativa do benefício. Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 30/08/2016 15:35:36 |
