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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE S...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:21

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de "pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC). 4. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea ao período. 5. Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em 30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador, tendo sido produzida apenas prova testemunhal. 6. Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149 do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 7. Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado em 06/12/12 (fl. 38). 8. A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada, porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência. Precedente. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168820 - 0002026-62.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002026-62.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.002026-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020266220124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de "pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC).
4. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea ao período.
5. Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em 30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador, tendo sido produzida apenas prova testemunhal.
6. Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149 do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
7. Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado em 06/12/12 (fl. 38).
8. A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada, porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência. Precedente.
9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 04/10/2016 17:02:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002026-62.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.002026-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020266220124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedito da Silva Filho, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, ao fundamento da preexistência de incapacidade laborativa quando do seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Alega o apelante que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente que não perdeu a qualidade de segurado. Pugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 04/10/2016 17:02:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002026-62.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.002026-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020266220124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."


Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.

(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)


Não assiste razão ao apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de "pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC).

Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea ao período.

Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em 30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador, tendo sido produzida apenas prova testemunhal.

Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149 do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado em 06/12/12 (fl. 38).

A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada, porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.

Nesse sentido, cabe referir o seguinte precedente :


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.

- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.

- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência adquirida, com diagnóstico em 2008. Informa que não há incapacidade para as atividades laborativas habituais.

- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2005 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/04/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

- Não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0035600-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)


Não havendo elementos contrários, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 04/10/2016 17:02:45



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