
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027260-52.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA NUNES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Contrarrazões à fl. 127, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 39/47) constatou ser a autora portadora de "insuficiência de valva tricúspide, mitral e aortica de grau moderado. A fração de ejeção pelo ecocardiograma se apresenta normal, sem características de insuficiência cardíaca". Concluiu estar "parcial e permanentemente incapaz para trabalhos que demandem esforços físicos", mas "não há limitações para as atividades da vida diária".
A autora, na pericia, afirmou ser "do lar" e fazer, atualmente, "serviços de casa, como cozinhar, passar roupa etc".
Assim, verifica-se, que a autora não está incapacitada para suas atividades habituais, apenas deverá evitar alguns movimentos e ser cautelosa com sobrecargas, já estando em acompanhamento médico adequado, como relatado por ela. Ademais, trata-se de pessoa jovem, contando nesta data com 36 anos de idade.
Cabe lembrar, outrossim, que a existência de doença ou lesão não significa incapacidade.
Logo, sem adentrar nos demais requisitos - qualidade de segurada e carência, desde já constata-se não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, sendo imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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