
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037884-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSE CORREIA DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 53/57) constatou ser a autora portadora de "transtorno de ansiedade/depressão, hipertensão arterial e doenças degenerativas da coluna", sendo caso de incapacidade "parcial (redução de sua capacidade) e permanente para a atividade habitual (auxiliar de enfermagem - cuidadora de idosos)". Contudo, conforme resposta ao quesito "c" do juízo, afirmou que tal incapacidade não impede suas atividades habituais.
Tanto é verdade, que a autora permaneceu laborando na mesma atividade de 01/07/13 a 30/09/15, conforme consulta ao extrato do CNIS, tendo conseguido aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/06/14.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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