
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037968-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEUSA HELENA BERTOLINO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta o cerceamento de defesa, uma vez que o laudo é inidôneo e incompleto, não tendo sido respondidos todos os quesitos.
Contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037968-59.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de discopatia lombar, moléstia que, contudo, não enseja incapacidade para suas atividades laborativas: "deambula normalmente. Sem alteração da marcha. Senta e levanta da cadeira sem dificuldade. Sem desvios grosseiros da coluna vertebral. Não está usando colete. Flexiona o tronco até 60º. Deita no leito sozinha.".
Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Quanto à perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos. Outrossim, a petição da autora juntada posteriormente à perícia não traz pedido de esclarecimentos adicionais, apenas insurge-se quanto ao resultado desfavorável da perícia (fls. 96/97).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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