
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037999-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EILI TEREZINHA DOS SANTOS EVANGELISTA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta o cerceamento de defesa, uma vez que o laudo é inidôneo e incompleto, não tendo sido respondidos todos os quesitos. No mais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037999-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "a requerente não deve exercer atividades de intensidade pesada, por hipertensão arterial. Não há impedimento para exercer sua atividade laboral habitual, pois não há limitação física para esta atividade (trabalhador rural)".
Os documentos juntados aos autos - atestados da doença em tratamento e receita de medicamentos (fls. 25/27), já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Quanto à perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os documentos trazidos pelo postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos. Outrossim, a petição da autora juntada posteriormente à perícia não traz pedido de esclarecimentos adicionais, apenas insurge-se quanto ao resultado desfavorável da perícia (fls. 76/78).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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