
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034101-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 19.05.2017, julgou improcedente o pedido inicial. Deixou de condenar a parte autora aos ônus sucumbenciais em razão de litigar sob os auspícios da gratuidade e ser pobre na acepção jurídica do termo.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, sob alegação da existência de incapacidade laboral para a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou do benefício de auxílio doença. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, não houve preenchimento do requisito legal incapacidade laboral para a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio doença e/ou auxílio acidente.
A autora, que refere ser trabalhadora braçal (fls. 03 e 65), 60 anos na data da perícia (09.05.2016), afirma ser portadora de cervicalgia, lombalgia, artralgias generalizadas, esporão bilateral, osteofitose de corpos vertebrais, espaços discais reduzidos, textura óssea reduzida, artrose interapofisária e escoliose lombar, que a tornaria incapaz para o trabalho.
Após o exame médico pericial, realizado em 09.05.2016 (fls. 63-71), o Expert atestou que a pericianda é portadora de déficit funcional na coluna lombar devido à lombociatalgia proveniente de osteoartrose. Informa que a pericianda poderá exercer atividades leves/moderadas, encontrando-se apta para exercer atividades laborais que respeitem sua limitação física. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades laborativas que exijam esforço físico excessivo e repetitivo com sobrecarga da coluna vertebral. Estima o início da incapacidade parcial na data da perícia, e atesta a possibilidade de a parte autora ser submetida ao processo de reabilitação profissional.
O juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste sentido, depreende-se do conjunto probatório que a despeito de a parte autora alegar ser trabalhadora braçal a vida toda, o extrato do CNIS (fl. 36) demonstra que a última atividade exercida pela requerente foi de assistente/auxiliar administrativa (CBO: 4110) na Secretária Municipal de Saúde, aonde laborou no interregno de 01.07.2001 a 07.2008, inclusive no período em inicialmente gozou do benefício de auxílio doença.
Ademais, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a alegada incapacidade de longo prazo (permanente), a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez. Observa-se que após a cessação do benefício em 02.12.2014 (fl. 37), o relatório médico firmado em 20.03.2015 (fl. 20) apenas prescreve receituários médicos, nada atestando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Acrescente-se que o relatório do médico particular firmado em 26.11.2014 (fl. 19) atesta que a autora está incapacitada para o trabalho braçal, de modo que se coaduna com a conclusão pericial do juízo.
Por fim, ressalto que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que a redução na capacidade para o trabalho habitual (assistente/auxiliar administrativa) não restou comprovada nos presentes autos. Acrescente-se o fato de também não se tratar de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do auxílio acidente.
Portanto, ausente a incapacidade ao desempenho da atividade laborativa habitual (assistente/auxiliar administrativo), que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio doença e/ou auxílio acidente.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC/2015. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
Contudo, não havendo recurso do INSS nesse ponto, mantenho a sentença como proferida também nesse ponto, não cabendo, igualmente, a majoração em decorrência da sucumbência recursal prevista no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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