D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos para a intervenção obrigatória do Ministério Público em 1º grau e eventual prosseguimento do feito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-84.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ZOE ANTUNES contra a r. sentença de improcedência proferida na ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, ante a constatação de capacidade ventilada pelo laudo pericial.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
Após o subida dos autos à esta Corte Regional, foi aberta vista ao Ministério Publico Federal, para parecer.
O MPF pugnou pela anulação da r. sentença, ante a ausência de intervenção em 1º grau, tendo em vista o prejuízo da parte autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-84.2013.4.03.6122/SP
VOTO
O tema da intervenção obrigatória do Ministério Público é tratado artigo 82, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
No caso concreto, o Ministério Público não foi intimado a acompanhar a ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido alternativo de benefício de amparo social, postulado por pessoa interditada judicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora.
Portanto, é nula a r sentença.
Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, de rigor é a anulação da r. sentença.
Diante do exposto, anulo a r. sentença , determinando o retorno dos autos para a intervenção obrigatória do Ministério Público em 1º grau e eventual prosseguimento do feito. Apelação prejudicada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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