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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. PREJUÍZ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:23

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve intervir nas causas de já interesse de incapazes. 2. No caso concreto, oo Ministério Público não foi intimado a acompanhar a ação de concessão de benefício previdenciário, postulado por pessoa interditada judicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora 3. Portanto, é nula a r sentença. 4. Precedentes do STJ. 5. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076262 - 0004973-51.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004973-51.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.004973-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS incapaz
ADVOGADO:SP309777 ELISABETE APARECIDA GONÇALVES e outro(a)
REPRESENTANTE:PAULO GALDINO DE MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO:SP309777 ELISABETE APARECIDA GONÇALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049735120104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve intervir nas causas de já interesse de incapazes.
2. No caso concreto, oo Ministério Público não foi intimado a acompanhar a ação de concessão de benefício previdenciário, postulado por pessoa interditada judicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora
3. Portanto, é nula a r sentença.
4. Precedentes do STJ.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença , determinando o retorno dos autos para a intervenção obrigatória do Ministério Público em 1º grau e eventual prosseguimento do feito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004973-51.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.004973-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS incapaz
ADVOGADO:SP309777 ELISABETE APARECIDA GONÇALVES e outro(a)
REPRESENTANTE:PAULO GALDINO DE MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO:SP309777 ELISABETE APARECIDA GONÇALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049735120104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS, incapaz, contra a r. sentença de improcedência proferida na ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, ante a constatação de capacidade atestada pelo laudo pericial.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público não foi ouvido em 1º Grau.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004973-51.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.004973-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS incapaz
ADVOGADO:SP309777 ELISABETE APARECIDA GONÇALVES e outro(a)
REPRESENTANTE:PAULO GALDINO DE MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO:SP309777 ELISABETE APARECIDA GONÇALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049735120104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O tema da intervenção obrigatória do Ministério Público é tratado artigo 82, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

No caso concreto, o Ministério Público não foi intimado a acompanhar a ação de concessão de benefício previdenciário, postulado por pessoa interditada judicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora.

Portanto, é nula a r sentença.

Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário de menor absolutamente incapaz.
2. A intervenção do Parquet apenas no segundo grau de jurisdição não supre a não intervenção no primeiro grau, porque o processo foi extinto liminarmente, sem a citação do INSS, por sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, que reconheceu coisa julgada formada em juizado especial federal.
3. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas.
4. Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1481667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PARTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA.
1. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a referida nulidade (AgRg no AREsp n. 138.551/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 74.186/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 22/2/2013)

Portanto, de rigor é a anulação da r. sentença.

Diante do exposto, anulo a r. sentença , determinando o retorno dos autos para a intervenção obrigatória do Ministério Público em 1º grau e eventual prosseguimento do feito. Apelação prejudicada.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/07/2016 16:22:53



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