
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003146-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.
Não se determinou o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.
Apela o INSS, alegando a nulidade da perícia médica que constatou a incapacidade do autor, uma vez que realizada por fisioterapeuta. Aduz ofensa ao disposto na Lei n. 12.842/2013, art. 4º, bem como na Lei n. 8.213/91, art. 42, § 1º.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que, de fato, não deve ser conhecido o reexame necessário. In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
No que concerne à alegação de nulidade do laudo pericial, não assiste razão ao recorrente.
É certo que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre observar, contudo, que, assim como não é necessária a especialização do médico perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia do autor, espondilodiscoartrose, concluindo ser incapacitante para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido respondidos, de forma detalhada, os quesitos das partes. Assim, não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Turma:
Dessa forma, inexiste ofensa ao disposto nas Leis n. 12.842/13 e n. 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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