Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319783 / SP
0002599-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução
não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova
pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
- Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do
homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como
são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes,
insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 41/42) informam que o autor Paulo Kletlinguer, verteu
contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, dentre outros, em 06/2004,
07/2005, 11/2005, 03/2006, 08/2006, reingressando ao Sistema de 01/2014 a 02/2014. O
ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A perícia judicial (fls. 76/78), complementada às fls. 131/132 afirma que a parte autora é
portador de Esquizofrenia Paranóide e Transtornos mentais cerebrais por abuso de álcool (CIDs
F 20, F 23, F 10 e F 12), tratando-se de enfermidade que incapacita de modo total e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou, inicialmente, que a
parte autora teve o início da doença em 2006 e que a incapacidade laborativa iniciou-se em
16/10/2013 (fl. 77 - conclusão), no entanto, às fls. 132 retificou a data do início da incapacidade
para 04/06/2009.
- Em resposta ao ofício do Juiz "a quo", que solicitou cópia de inteiro teor do prontuário médico
da parte autora para a complementação da perícia, foi informado pelo Psiquiatra Dr. Duilio
Antero de Camargo que o prontuário médico não havia sido localizado, mas atestou para os
devidos fins que a parte autora esteve em consulta médica no dia 21/08/2006, apresentando
CID F 23.1 + F 12.20, e que havia sido encaminhado para psicoterapia (fl. 121). Verifica-se que
a parte autora desde 2006 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada
como Transtorno Psicótico, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de Esquizofrenia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no
regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças
que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de
um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e
negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
