Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5371488-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA.
ESPECIALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. SUSPENSÃO.
1. O CNIS (ID 148748605) prova o último vínculo de 01/12/2017 a 31/03/2018, na qualidade de
segurado facultativo, tendo sido deferido auxílio-doença de 24/04/2018 a 19/10/2018.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. O perito judicial que inicialmente constatou a ausência de incapacidade foi destituído em
decorrência de impugnação quanto a sua especialidade (dermatologia) e por ainda não ter
concluído pós-graduação em medicina do trabalho (ID 148748520).
4. O perito judicial especialista expôs que a incapacidade é total, permanente e omniprofissional.
Ademais, laudo pericial realizado pelo INSS constatou incapacidade, decorrente de neoplasia
maligna, em 11/05/2018 (ID 148748570), embora tenha fixado a cessação do benefício em
19/10/2018. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade,
mantinha a qualidade de segurada.
5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da incapacidade na constatação
da incapacidade temporária pela perícia da autarquia, em 24/04/2018, data anterior ao
requerimento administrativo.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.
8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
9. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5371488-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA ROSA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5371488-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA ROSA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 148748597) julgou o pedido inicial procedente e deferiu o auxílio-doença
desde o requerimento administrativo (19/10/2018) e a conversão em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo pericial (14/07/2020).
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS em que alega a ausência de incapacidade para as atividades habituais.
Subsidiariamente, aduz a ausência da qualidade de segurado na data da constatação da
incapacidade.
Requer a alteração da DIB para a data do laudo pericial, em perícia anterior teria sido
reconhecida a ausência de incapacidade.
Contrarrazões (ID 148748610).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5371488-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA ROSA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
O CNIS (ID 148748605) prova o último vínculo de 01/12/2017 a 31/03/2018, na qualidade de
segurado facultativo, tendo sido deferido auxílio-doença de 24/04/2018 a 19/10/2018.
Quanto à incapacidade, constam três laudos periciais no processo.
O primeiro, realizado em 13/07/2019, expõe (ID 148748514):
“(...)Conclusão: Conforme informações obtidas no processo, atestados anexados, anamnese
com a periciada, exame físico no ato da perícia médica judicial, concluo que a periciada se
apresenta capaz para os atos da vida cotidiana e atividades laborais.
A autora apresentou em 2017 câncer de colo de útero no estádio IB, sendo, então, realizado o
tratamento cirúrgico tradicional para este tipo de lesão (restrita ao colo do útero) no dia
24/04/2018; sem indicação para outras combinações de tratamento como quimioterapia,
radioterapia, imunoterapia.
No dia 13/09/2018 foi realizado um exame colpocitológico (que tem o objetivo de avaliar a
recorrência do câncer) que estava normal. Sem assim, a periciada teve sucesso no tratamento
do seu câncer. No momento, segundo os laudos anexados, irá realizar acompanhamento
médico ambulatorial apenas.
Sobre a queixa de cefaleia em anamnese, não houve alteração em exame físico pericial e não
há compatibilidade entre queixas e Tomografia anexada neste laudo.
Portando, levando em consideração que a periciada apresentou câncer de colo de útero
localizado e já realizou o tratamento adequado e que, no primeiro exame de controle, já foi
verificada a resolução da doença, além de não ter apresentado limitações/alterações em exame
físico pericial, considero que não há incapacidade da autora para os atos da vida cotidiana e
atividades laborais.(...)”
Após impugnação, a perita foi então destituída e ao nomear novo perito sobreveio o laudo
pericial realizado em 14/07/2020 (ID 148748563):
“05 – CONCLUSÃO
Da anamnese, dos exames clínicos, físicos e mentais efetuados; e em função das análises dos
resultados obtidos em pretéritos exames subsidiários e de imagens diagnósticas apresentadas,
salvo melhor juízo, nesta data concluo:
· Não há Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença
incapacitante permanente, de duração definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza
crônica, acidental, degenerativo-progressiva, metabólica, neuropáticas e psíquicas.
·Porta: Transtornos auditivos: Perda auditiva neurosensorial bilateral. Epicondilite medial em
cotovelo direito; carcinoma espinocelular(2017); Cefalagias; Sinusite maxilar esquer da;
Coronárias com irregulares parietais discretas; Magreza; Depressão.
· Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=12/06/2017 vinha(m) limitando e que a partir
de DII=12/06/2017 também passaram aimpedir a atividade laboral do(a) periciando(a), reduzido
em quase 85% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas;
· O(A) periciando(a) idosa, demonstra seriamente, já comprometidas suas acessibilidade,
mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões);
necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se submete.
· Com escolaridade, porém sem idade compatível, não possui presente capacidade residual ou
condições para ser reinserida no trabalho e/ou exercitar outras funções e/ou, submeter-se a
processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional.
· Impossível estima-se qualquer prazo para a cessação da incapacidade, mesmo se,
observados os devidos tratamentos especializados.
(...)
3 - Desde quando se manifestaram as sequelas da doença?
R: Após seu atropelamento em 12/06/2017
4 - Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas?
Especifique.
R: Sim. Vide Histórico / Discussão. "
Intimado a prestar esclarecimentos, o perito judicial, em 03/09/2020 (ID 148748588):
“(...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Vide Laudo / Conclusão. (CID -10 F32 / R52)
(...)
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique.
R: Provavelmente do início (atropelamento em 12/06/2017)
(...)
1 – Com base nos documentos médicos DOS AUTOS, e não no relato da parte autora, qual a
data de início da sua incapacidade? Justifique, apontando quais os documentos em que baseou
a decisão médica.
R: Existe uma Perícia do INSS (pag 206), onde consta DII =24/04/2018.
2 – Caso não seja possível responder ao quesito anterior, poderia o perito afirmar que só tem
elementos para atestar a existência de sua incapacidade, e não de sua doença, a partir da data
da perícia?
R; Todos os elementos perícias relatados decorreram de avaliação por Perícia Médica.
3 – Há documento médico ou boletim de ocorrência comprovando o suposto atropelamento que
teria sofrido? Aponte as folhas em caso afirmativo.
R: Não acostado aos autos. Relato anamnético das patologias limitantes.
O perito judicial que inicialmente constatou a ausência de incapacidade foi destituído em
decorrência de impugnação quanto a sua especialidade (dermatologia) e por ainda não ter
concluído pós-graduação em medicina do trabalho (ID 148748520).
O perito judicial especialista expôs que a incapacidade é total, permanente e omniprofissional.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, laudo pericial realizado pelo INSS constatou incapacidade, decorrente de neoplasia
maligna, em 11/05/2018 (ID 148748570), embora tenha fixado a cessação do benefício em
19/10/2018.
A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, mantinha a
qualidade de segurada.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da incapacidade na constatação
da incapacidade temporária pela perícia da autarquia, em 24/04/2018, data anterior ao
requerimento administrativo.
Incabível a reforma da sentença neste ponto.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870.947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Altero, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA.
ESPECIALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. SUSPENSÃO.
1. O CNIS (ID 148748605) prova o último vínculo de 01/12/2017 a 31/03/2018, na qualidade de
segurado facultativo, tendo sido deferido auxílio-doença de 24/04/2018 a 19/10/2018.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. O perito judicial que inicialmente constatou a ausência de incapacidade foi destituído em
decorrência de impugnação quanto a sua especialidade (dermatologia) e por ainda não ter
concluído pós-graduação em medicina do trabalho (ID 148748520).
4. O perito judicial especialista expôs que a incapacidade é total, permanente e
omniprofissional. Ademais, laudo pericial realizado pelo INSS constatou incapacidade,
decorrente de neoplasia maligna, em 11/05/2018 (ID 148748570), embora tenha fixado a
cessação do benefício em 19/10/2018. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do
início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurada.
5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42,
da Lei Federal nº. 8.213/91.
6. No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da incapacidade na constatação
da incapacidade temporária pela perícia da autarquia, em 24/04/2018, data anterior ao
requerimento administrativo.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870.947.
8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos
da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
9. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
