
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais Newton de Lucca e Ana Pezarini, vencidos parcialmente o Relator e o Desembargador Federal David Dantas, que lhes davam parcial provimento.
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041888-75.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2014). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido em face da perda da qualidade de segurada e da não comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho. Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença quanto à aposentadoria por invalidez, concedendo o benefício de auxílio-doença.
Acompanho a fundamentação do E. Relator no que tange à manutenção da qualidade de segurada. Entretanto, peço vênia para divergir quanto ao indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, pelos motivos que passo a expor:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
De acordo com a perícia médica, restou demonstrado que a parte autora, atualmente com 51 anos de idade, é portadora de sequela de mastectomia por neoplasia de mama. Está em tratamento quimioterápico e a seguir passará por radioterapia. O perito informa que, após o tratamento, poderá realizar atividades de caráter leve ou moderado, mas que, atualmente, a incapacidade é total e temporária para o trabalho.
Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e temporária desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, há nos autos extrato do sistema Dataprev indicando que possui vários vínculos empregatícios, como trabalhadora rural, de 1986 a 2004, comprovando que sempre exerceu atividades que demandam esforço físico (fls. 30v e 31).
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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