
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David Dantas, Newton de Lucca e Ana Pezarini o fizeram em menor extensão, apenas para adequar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação até a sentença.
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010509-48.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da propositura da ação (17/07/2015). Honorários advocatícios fixados em 20%, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois não comprovou a incapacidade total e permanente para o trabalho. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e a redução da verba honorária.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença quanto à aposentadoria por invalidez, concedendo o benefício de auxílio-doença, bem como reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento).
Acompanho o E. Relator no que tange à redução da verba honorária. Entretanto, peço vênia para divergir quanto ao indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, pelos motivos que passo a expor:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
A parte autora, contando atualmente com 63 anos de idade, apresenta registros em CTPS que indicam seu trabalho como "faxineira", "ajudante geral" e "empregada doméstica", ou seja, atividades que demandam esforço físico.
Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e temporária desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas degenerativas que impedem o exercício de atividade laborativa, em especial aquelas que demandam esforço físico e já conta com 63 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, em menor extensão, apenas para adequar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, até a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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