
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008910-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado e de doze vincendas.
Sem reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
Alega o INSS: a) ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade; b) que a data de início do benefício deve ser a juntada do laudo pericial aos autos; c) a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e correção monetária; d) os honorários advocatícios devem ser reduzidos; e, por fim, e) ilegalidade na fixação da multa diária.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Desse modo, não conheço do reexame necessário.
Quanto à concessão do benefício, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese em comento, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possui diversos vínculos laborais intermitentes desde 22/07/1974 até 10/2002, como trabalhador rural, ajudante geral e soldador; sendo que recebeu auxílio-doença acidentário em três períodos - entre 18/12/1992 a 18/01/1993, 05/03/1994 a 13/04/1994 e 02/08/1996 a 01/03/1998; efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/07/2004 a 31/12/2005; retornando a trabalhar, como pedreiro, de 12/07/2011 a 18/02/2012 (fl. 42); tendo recebido auxílio-doença de 05/03/2013 a 09/06/2013. A demanda foi ajuizada em 21/06/2013 com vistas à obtenção de benefício por invalidez.
Do breve relato, constata-se que no momento da propositura da ação, o autor possuía qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência.
No que concerne à incapacidade, a perícia médica (fls. 96/103) constatou que o autor sofre de doenças na coluna lombar que o impossibilitam totalmente para o exercício de suas atividades laborativas habituais, tratando-se de "doença degenerativa, crônica e progressiva que pode ser agravada pela função de pedreiro exercida pelo periciado" e requer sejam evitados esforços físicos. Relatou que as dores começaram em 2009 e fixou a data do início da incapacidade em 06/2013.
Assim, considerando-se as condições pessoais do autor - trabalhador braçal, idade atualmente de 56 anos e o baixo grau de escolaridade - deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Observa-se que a moléstia incapacitante da qual o autor é portador originou-se no correr dos anos, pois sempre laborou em atividades braçais, sobrevindo a incapacidade por motivo de progressão ou agravamento da doença, o que não afasta a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à alegação do INSS no sentido da data do início do benefício ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto à multa diária, inexiste interesse na apreciação, dado que o benefício foi implantado a tempo, não cabendo execução da astreinte.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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