
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar a data do início do benefício em 10/12/2012, bem como para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032684-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (25/07/1986). Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas anteriores à prolação da sentença.
Alega o INSS, em síntese, a perda da qualidade de segurado do autor, bem como que não foi comprovado o recebimento anterior de auxílio-doença ou qualquer requerimento administrativo nesse sentido. Eventualmente, aduz que a data de início do benefício deve ser a juntada do laudo pericial e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Contrarrazões apresentada pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possui diversos vínculos laborais intermitentes desde 23/08/1978 até 29/11/1988, constando último recolhimento em 01/1986.
Alega que recebeu auxílio-doença de 01/07/86 até 25/07/86.
Ajuizou esta demanda em 30/10/2012, com vistas à aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício.
A perícia médica (fls. 77/82) concluiu pela incapacidade total e permanente: "autor inapto de forma total e permanente aos afazeres, com data da incapacidade sendo a data da cirurgia". Consta no laudo que a data da cirurgia da coluna foi em 27/03/1986.
No que concerne à qualidade de segurado, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante, o que foi comprovado pelo laudo médico pericial, que constatou "hipotrofia muscular com perda de movimentos em membros inferiores e tônus diminuído", após a cirurgia.
Assim, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Contudo, não consta no CNIS nem trouxe o autor documento que comprove o alegado recebimento de auxílio-doença nem qualquer pedido administrativo nesse sentido. Dessa forma, a data do início de benefício deve ser a da citação, quando a autarquia tomou conhecimento do pleito, ou seja, 10/12/2012 (fl. 21 verso - data da juntada do mandado de citação).
Quanto à alegação do INSS no sentido da data do início do benefício ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar a data do início do benefício em 10/12/2012, bem como para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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