
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006996-92.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que condenou o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 20/11/2013, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (19/01/2015).
Alega o apelante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que a incapacidade é temporária, tendo o perito sugerido reavaliação em seis meses.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006996-92.2014.4.03.6114/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia médica tenha constatado estar o autor incapacitado total e temporariamente para o trabalho, devem ser consideradas suas condições pessoais: pedreiro, atualmente 63 anos de idade, além de cuidar de discopatia cervical e lombar com início em 2006, doença, segundo o perito, degenerativa e insusceptível de recuperação.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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