D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005810-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que condenou o réu a restabelecer à aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da demanda (21/11/2013). Não foi determinada a remessa oficial.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa total e permanente, bem como que a DIB deve ser a juntada do laudo judicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005810-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e permanente, em razão de não ter a autora condições de readquirir sua capacidade motora, após o acidente vascular cerebral sofrido. Dessa forma, cabível a aposentadoria por invalidez.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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