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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0024743-06.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 22/10/12 e a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão de rompimento do tendão em 2011, acompanhada de lombalgia, mialgia e artralgia. Assim, foi concedida a aposentadoria por invalidez. 3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 4. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º). 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077070 - 0024743-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024743-06.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.024743-1/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR046525 RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCILIA ANA DE SOUZA
ADVOGADO:MS008591 DANIEL JOSE DE JOSILCO
No. ORIG.:08018031620128120014 1 Vr MARACAJU/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 22/10/12 e a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão de rompimento do tendão em 2011, acompanhada de lombalgia, mialgia e artralgia. Assim, foi concedida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024743-06.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.024743-1/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR046525 RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCILIA ANA DE SOUZA
ADVOGADO:MS008591 DANIEL JOSE DE JOSILCO
No. ORIG.:08018031620128120014 1 Vr MARACAJU/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, com termo inicial no cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença. Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.

Alega o INSS que a DIB deve ser a da juntada do laudo judicial, isenção das custas processuais, bem como a redução dos honorários advocatícios.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024743-06.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.024743-1/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR046525 RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCILIA ANA DE SOUZA
ADVOGADO:MS008591 DANIEL JOSE DE JOSILCO
No. ORIG.:08018031620128120014 1 Vr MARACAJU/MS

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 22/10/12 e a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão de rompimento do tendão em 2011, acompanhada de lombalgia, mialgia e artralgia. Assim, foi concedida a aposentadoria por invalidez.

Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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