
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040517-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença em 09/01/2015.
Alega o apelante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não comprovada a incapacidade laborativa.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040517-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de artrose em mãos, espondiloartrose, lombar e hérnia discal, tendinopatia em ombro esquerdo e neuroma de Morton em pé esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
Verifica-se que as moléstias limitam consideravelmente os movimentos dos membros superiores e inferiores e impedem atividades com sobrecarga da coluna, bem como levantar e carregar pesos. Embora a incapacidade não seja total, as limitações são incompatíveis com a atividade desenvolvida pela autora, de gerente de loja de confecções, e as patologias vêm se agravando desde 2012, sem quadro de melhoras. Ademais, a segurada conta atualmente com 57 anos de idade.
Dessa forma, tendo em vista as condições pessoais da autora, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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