D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042116-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo em 26/09/2013.
Alega o INSS que ausente a incapacidade laborativa na data fixada como termo inicial do benefício, uma vez que o autor laborou até 01/09/2014. Assim, a DIB há de ser a juntada do laudo judicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042116-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica conclui pela incapacidade laborativa total e permanente do autor, em razão de seu quadro cirúrgico: "foi submetido a cirurgia (artrodese) em agosto de 2001, para colocação de enxerto ósseo e fixação com fio de aço. Na sequencia do raio X, observamos de 2001 até 2002 permanência com escorregamento da vértebra L4-L5 no grau I. Em 2012 o raio X apresentou ruptura da fixação e escorregamento da L4-L5 de grau II. Portanto submetido a cirurgia sem sucesso. Apresenta dificuldade para dobrar o tronco e dor à manipulação da coluna. Atrofia importante na região para vertebral lombar".
O labor exercido pelo autor de 14/02/2013 a 09/08/2013 e de 10/06/2014 a 01/09/2014 não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Ademais, o autor trabalhava como porteiro, segundo consta na perícia, e já exerceu diversas funções como trabalhador rural (CTPS), possuindo atualmente 61 anos de idade. Assim, sendo improvável reabilitação profissional, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Outrossim, a partir de 2012 verificou-se a piora do quadro clínico do autor. Observo que a demanda foi ajuizada em 25/01/2013 e a DER é de 26/09/2013 (fl. 38).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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