
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para fixar a data de início da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2011, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046627-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARIA DA VIRGENS CONCEICAO GUASTI falecida e pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial.
Alega a autora que a DIB deve ser a cessação do auxílio-doença ou desde a data da incapacidade verificada na perícia.
Sustenta o INSS o não preenchimento da qualidade de segurada e da carência na data da incapacidade.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046627-91.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente desde 20 de maio de 2008, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) com grave repercussão sistêmica.
Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora reingressou no regime previdenciário como contribuinte individual, vertendo contribuições de 01/06/2007 a 30/04/2008. Estava recebendo auxílio-doença desde 20/05/2008, posteriormente comunicando a autarquia que houve erro na constatação da DII e que o benefício seria cessado, sendo cobrado os valores recebidos da concessão até 30/06/2011. A demanda foi ajuizada em 16/02/2012.
Assim, ao contrário do que alegado pelo INSS, na data do requerimento administrativo em 29/05/2008 (fl. 24), a autora possuía qualidade de segurada e também a carência de reingresso. Ainda que a perícia administrativa tenha constatado posteriormente que a DII era 14/08/2007 e não mais 20/05/2008, naquela a autora já possuía qualidade de segurada, não alterando que tenha preenchido a carência quando do requerimento administrativo.
Assim, incabível a cobrança dos valores pagos a partir de 20/05/2008, a título de auxílio-doença, porque nesse período a autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Por fim, devida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade total e permanente, desde a cessação do auxílio-doença em 30/06/2011.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar a data de início da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2011, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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