
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041298-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 05/12/2014.
O INSS alega a ausência de qualidade de segurada e de carência, bem como que a incapacidade não enseja o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041298-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS e CTPS de fl. 27, a autora possui vínculos empregatícios de 01/11/2010 a 01/12/2010 e de 01/11/2011 a 01/12/2011, em ambos como trabalhadora rural safrista, que servem como início de prova material da atividade de rurícola.
A testemunha ouvida afirmou que conhece a autora há mais de dez anos, tendo com ela laborado na colheita de feijão, batata e outras culturas, até 2014, quando houve o início do tratamento de câncer.
Assim, comprovada a qualidade de segurada.
A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade de colhedora e outras que exijam força e movimentos repetitivos com o membro superior direito, em virtude de mastectomia total + linfadenectomia axilar à direita. O perito afirmou a data de início da incapacidade a partir da cirurgia realizada em agosto de 2014.
Embora a autora possua 50 anos de idade, a limitação gerada pela doença incapacitante, somada à baixa escolaridade (2º ano do ensino fundamental), tornam improvável a reabilitação profissional, sendo cabível a aposentadoria por invalidez.
Por fim, em relação à carência, esta é dispensada no caso de câncer.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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