
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001518-44.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença em 05/08/2014, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de meio por cento ao mês, a partir da citação, conforme a Lei n. 11.960/09.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa total, bem como a aplicação da TR como índice de correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001518-44.2012.4.03.6124/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, em razão da autora ser portadora de discopatia lombar. Afirmou que há restrições para atividades com esforço físico intenso, carregamento de peso, deambulação prolongada, agachamento frequente, permanência em pé por longos períodos. Apta para atividades leves.
Ocorre que a autora possui 53 anos de idade, tendo trabalhado como rurícola dos 15 aos 22 anos e desde 1992, por 21 anos, como faxineira, conforme relata. Assim, tendo em vista sua idade e as funções já exercidas em sua vida profissional, improvável a reabilitação profissional em atividades leves, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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