
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 14/03/2015 (devendo ser pago o auxílio-doença desde 16/10/2012) e determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026551-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ALMIR JOSE ROSA e pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade (16/10/2012), com correção monetária na forma da lei e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não foi determinada a remessa oficial.
Sustenta o autor que o termo inicial deve ser a primeira alta médica indevida em 24/02/2011 (fls. 99/100) ou então a partir do laudo médico realizado em 14/02/2011 (fls. 71/76).
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa total e permanente, que a DIB deve ser a data do laudo judicial, bem como a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026551-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e definitiva, por ser o autor portador de patologia na coluna que o levou a intervenção operatória, em duas ocasiões diferentes. Afirmou: "as restrições abrangem atividades que exijam: esforços físicos, ortostatismos prolongados, deambulações em excesso (etc). Vale dizer que o autor trabalha como fiscal de campo (ou seja, sempre deambulando e em ortostatismos recorrentes)".
Embora a incapacidade não seja total, deve-se considerar que o perito concluiu ser a incapacidade definitiva. Tendo em vista a idade do autor, atualmente 56 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional (trabalhador rural, retireiro, serviços gerais, operário, embalador, feitor e fiscal de campo), bem como as peculiaridades de seu quadro clínico, improvável a reabilitação profissional para atividades que não demandem esforço físico ou muito tempo em pé, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Contudo, como a incapacidade do autor é parcial, e o benefício é cabível em razão das suas condições pessoais, há de ser pago o auxílio-doença desde 16/10/2012, quando o perito judicial verificou a incapacidade parcial do autor, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença em 13/03/2015 (vide CNIS), nos termos do caput do art. 43 da Lei n. 8.213/91.
Não é possível a DIB da aposentadoria por invalidez ser da alta médica em 24/02/2011, porque o perito constatou a incapacidade a partir de 16/10/2012, data da primeira operação conforme relatório do hospital, nem da perícia de fls. 71/76, porque nesta, realizada em 14/02/2011, a conclusão foi pela incapacidade parcial e temporária.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 14/03/2015 (devendo ser pago o auxílio-doença desde 16/10/2012) e determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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