
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038401-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença em 06/03/2015, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa total, que a DIB deve ser a juntada do laudo judicial, bem como a aplicação da TR como índice de correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038401-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e definitiva, em razão da autora ser portadora de diabete crônica e lombalgia crônica, devido a abaulamento de disco em coluna lombar. Afirmou ser possível readaptação em serviços leves.
Ocorre que a autora possui 51 anos de idade e desde os 8 anos, conforme relata, sempre trabalhou na roça como retireira, carpindo, plantando, colhendo café e cortando cana. Ademais, conforme se verifica do CNIS, vinha recebendo auxílio-doença desde 10/01/2007 até 06/03/2015 (esta demanda foi ajuizada em 12/05/2015), sem qualquer tentativa de readaptação profissional por parte da autarquia.
Assim, tendo em vista a idade da autora, as funções já exercidas em sua vida profissional, bem como o longo período em que recebeu benefício por incapacidade, improvável a reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Outrossim, a perícia médica concluiu pela incapacidade desde 2006.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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