
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, restabelecendo o auxílio-doença desde a cessação em 25/04/2013, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do último auxílio-doença em 06/05/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017841-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença em 25/04/2013, com correção monetária na forma do Provimento da CGJ do TRF3, e juros de mora em conformidade com os índices da Lei 11.960/09.
Alega o apelante a ausência de incapacidade laborativa, dado que a autora afirmou na perícia que trabalhou como balconista até janeiro de 2014, recebendo auxílio-doença até 06/05/2014, e, conforme CNIS, vem trabalhando desde então. Subsidiariamente, aduz a fixação do termo inicial na data do efetivo afastamento do trabalho e a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos consectários da condenação.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017841-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa. A perícia médica, realizada em 20/10/2015, constatou incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de piora do quadro de pós operatório de cirurgia de laminéctomia. A autora possui atualmente 52 anos de idade.
Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo de trabalho de 02/01/2010 a 10/2016 (última remuneração), com recebimento de auxílio-doença de 02/08/2011 a 06/10/2011, 15/09/2012 a 28/01/2013, 19/03/2013 a 25/04/2013 e de 27/10/2013 a 06/05/2014. A autora, na perícia, afirmou que laborou como balconista até janeiro de 2014.
Observo que o labor exercido após a propositura da ação não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Este E. Tribunal tem se pronunciado nesse sentido:
Assim, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida na sentença. No entanto, há de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação em 25/04/2013, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do último auxílio-doença em 06/05/2014.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, restabelecendo o auxílio-doença desde a cessação em 25/04/2013, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do último auxílio-doença em 06/05/2014.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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