
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 14/07/2016 15:16:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-92.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que condenou o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/02/2011, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (22/05/2012). Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade omniprofissional.
Sustenta o autor a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15%.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 14/07/2016 15:16:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-92.2014.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou estar o autor incapacitado parcial e definitivamente para atividades laborativas que exijam esforço e sobrecarga da coluna lombo sacra, incluindo a atividade de "motorista de pá carregadeira", anteriormente desempenhada por ele. Embora a incapacidade não seja para qualquer labor, deve ser considerado que o autor possui atualmente 62 anos de idade e, tendo em vista as funções já exercidas em sua vida profissional (também serviços gerais, caseiro de chácara e motorista de entrega - fls. 17/21), improvável a reabilitação profissional.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 14/07/2016 15:16:38 |
